Instrução normativa institui o rito processual administrativo de apuração de responsabilidade de eventuais infrações por descumprimento de convênios
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS
ATO Nº 16, DE 15 DE JULHO DE 2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 002, DE 15 DE JULHO DE 2020.
Institui o rito processual administrativo de apuração de responsabilidade de eventuais infrações por descumprimento de Convênios celebrados no âmbito do Acordo de Empréstimo de nº 8276 (Projeto Governo Cidadão) e regulamenta as competências para aplicação das sanções administrativas previstas em Lei.
O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO PARA GESTÃO DE PROJETOS E METAS DE GOVERNO, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto Estadual nº 28.957, de 26 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e nas Diretrizes para aquisição de Bens Obras e Serviços financiados por Empréstimos do BIRD e Créditos & Doações da AID, pelos Mutuários do Banco Mundial, edição de janeiro de 2011 e nos termos de condições do Acordo de Empréstimo Internacional 8276-BR, resolve:
Art. 1º - Instituir o rito processual administrativo de apuração de responsabilidade referente a eventuais infrações por descumprimento de convênios celebrados no âmbito do Acordo de Empréstimo de nº 8276, bem como regulamentar a competência para aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação, convênios e instrumentos convocatórios.
Seção I
Das Definições
Art. 2º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - convênio: instrumento formal que disciplina a transferência de recursos financeiros dos orçamentos do Estado do Rio Grande do Norte, através do Acordo de Empréstimo, para organizações sociais e produtivas;
II - convenente: organizações sociais e produtivas e caixas escolares dos municípios do Rio Grande do Norte, com personalidade jurídica, participante de editais do Projeto Governo Cidadão, considerada entidade beneficiária;
III – gestor do Convênio: gerente da UES
IV – fiscal do Convênio: supervisores
V - autoridade competente: servidor investido de competência administrativa para expedir atos administrativos, quer em razão de função quer por delegação;
VI - autoridade superior: aquela hierarquicamente acima da autoridade competente responsável pela aplicação da penalidade;
VII - despacho fundamentado: instrumento que concretiza o dever de motivação das decisões, previsto no art. 37, caput, e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
VIII - saneamento: procedimento que visa eliminar vícios, irregularidades ou nulidades processuais, bem como a verificação da razoabilidade da sanção indicada;
IX- recurso hierárquico: é o pedido de reexame dirigido à autoridade superior àquela que produziu o ato impugnado;
X - recurso de reconsideração: é o pedido dirigido à autoridade que prolatou a decisão, com o fito de obter, a partir dos argumentos apresentados, a reconsideração da decisão anteriormente tomada.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 3º - As sanções de que trata este instrumento são aquelas descritas nos artigos 86 a 88, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como na forma prevista nos instrumentos convocatórios e nos convênios:
I - advertência;
II - rescisão do convênio e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública e de receber recursos do Banco Mundial para financiamento de projetos, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§1º - Advertência é o aviso por escrito, emitido ao convenente pela inexecução total ou parcial do convênio e será expedida pela autoridade indicada no artigo 4º.
§ 2º - A sanção de Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública consiste no impedimento temporário de participar de licitações e de contratar com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, pelo prazo que a decisão da autoridade competente fixar, tendo sido arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o limite temporal de 2 (dois) anos.
§ 3º - A Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderá ser aplicada pela autoridade competente e estará em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria Autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no parágrafo anterior.
§ 4º - As sanções de advertência, suspensão, impedimento e inidoneidade poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 5º - Na aplicação das sanções administrativas, serão consideradas a gravidade da conduta praticada, a culpabilidade do infrator, a intensidade do dano provocado e o caráter educativo da pena, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
§ 6º - Sem prejuízo das sanções descritas nesse artigo, após decisão final, garantidos a ampla defesa e o contraditório, sendo constatada a irregularidade do Convênio, haverá a devolução/reembolso dos recursos aplicados irregularmente, por parte do convenente, com a devida glosa.
Seção III
Das Competências para Aplicação das Sanções
Art. 4º - A aplicação das sanções previstas nos incisos I do art. 3º é de competência da Chefia do Setor de Convênios do Projeto Governo Cidadão.
Art. 5º - A aplicação da sanção prevista no inciso II e III do art. 3º é de competência do Ordenador de despesas.
Art. 6º - As competências previstas nos artigos 4º e 5º poderão ser objeto de avocação por parte do Ordenador de despesas para os fins de julgamento e aplicação das sanções previstas nos art. 87, da Lei nº 8.666/1993. A decisão será fundamentada, expedindo a devida comunicação e publicação do ato administrativo de avocação.
Seção IV
Do Rito Procedimental
Art. 7º - O procedimento de apuração de responsabilidade será realizado observando-se as seguintes fases:
I - fase preliminar de notificação e defesa prévia;
II - saneamento e aplicação da sanção;
III - intimação da decisão e apresentação de recurso;
IV - análise do recurso e decisão.
Art. 8º - A Fase Preliminar de Notificação e Defesa Prévia obedecerá aos seguintes estágios:
I - identificação da suposta infração: a detecção de suposta infração poderá ocorrer durante a execução do convênio pelo Gestor do Convênio, por recebimento de denúncia ou reclamação dos beneficiários do projeto. A suposta infração deverá ser caracterizada e comprovada pelo supervisor e encaminhada à Gerência Executiva do Projeto Governo Cidadão, através de Relatório Técnico juntando as notificações anteriormente encaminhadas;
a) a comunicação a ser encaminhada para a Gerência Executiva do Projeto Governo Cidadão deverá definir a suposta infração, indicar o dispositivo violado, e apresentar a documentação probatória necessária para demonstrar os fatos alegados;
b) no caso da comunicação ser feita pelo Gestor do Convênio, deverão constar também informações quanto às medidas saneadoras já realizadas e que não foram bem sucedidas.
II - autuação de processo administrativo específico: após recebimento e análise do documento com suposta infração, a Gerência Executiva do Projeto Governo Cidadão determinará a abertura de processo administrativo e sua respectiva instrução com cópias dos seguintes documentos: edital, convênio, aditivos, empenho, portaria de designação da comissão de fiscalização, de no mínimo 03 (membros), que será responsável pelo acompanhamento dos trabalhos, que oportunamente poderá ser convocada para emissão de parecer.
III - comunicação ao convenente para apresentação de justificativa referente à suposta infração: identificada a falha, será encaminhada comunicação ao convenente pelo Setor de convênios, informando a possível infração e respectivas penalidades, e possibilitando a apresentação de justificativa no prazo estabelecido:
a) a comunicação ao Convenente será realizada via Notificação do SEI, com aviso de protocolo de recebimento, informando a legislação e o rito do processo administrativo a que ele será submetido, com a concessão de prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação, no caso das penalidades previstas nos incisos I do artigo 3º e de 10 (dez) dias úteis para a penalidade prevista nos incisos II e III;
b) transcorrido o prazo estipulado na alínea anterior sem que haja manifestação por parte da Associação, será lavrado Termo de Revelia, o qual será juntado aos autos para fins de comprovação;
IV - análise da Defesa Prévia apresentada: os argumentos apresentados para certificar a ocorrência ou não da infração, em caso de obras ou irregularidade na prestação de contas, serão examinados previamente pelo Setor Jurídico de Convênios. Para tanto, as razões e provas eventualmente apresentadas serão analisadas em conformidade com as cláusulas legais, editalícias e dos convênios:
a) após análise prévia, o Setor elaborará Despacho Informativo apresentando os fatos, os argumentos trazidos pela Associação, se houver, e o possível enquadramento da falta, encaminhando os autos para a Consultoria Jurídica;
V - manifestação da Consultoria Jurídica: os autos deverão ser encaminhados à Consultoria Jurídica da UGP para manifestação quanto à ocorrência ou não da infração e à eventual aplicação de sanções e penalidades, devendo esta se pronunciar:
a) no caso de serem aceitos os argumentos na defesa prévia, deverá ser produzida Parecer Jurídico com justificativa da não aplicação da penalidade e sugestão de arquivamento dos autos;
b) se, após a análise da defesa prévia, for constatado que o comportamento do convenente corresponde a uma infração ou que os argumentos trazidos não são capazes de afastar a sanção prevista, será produzida Parecer Jurídico sugerindo aplicação da sanção.
Art. 9º - A fase de Saneamento e Aplicação da Sanção terá início no Setor de Convênios, com o envio dos autos à Consultoria Jurídica, com as devidas informações.
I - o saneamento contemplará a realização de diligências para complementação de informações ou produção de provas adicionais necessárias à instrução processual, caso haja necessidade, bem como a verificação da documentação necessária para instrução e análise do feito;
II - após as providências e diligências da fase do Saneamento e antes da Decisão, os autos deverão ser encaminhados pelo Setor de Contratos e Convênios à Consultoria Jurídica para análise e parecer;
III - após concluída a análise jurídica de que trata o inciso anterior, o parecer elaborado pelo Consultor Especialista em assessoramento jurídico deverá ser ratificado por servidor público de carreira, Assessor Jurídico e, posteriormente encaminhado à autoridade competente para exarar a decisão pela aplicação ou não da penalidade ou decidir pela desclassificação da sanção:
a) se a decisão for pela não aplicação da sanção, deverá ser exarado despacho fundamentado de forma a contemplar as razões que levaram a autoridade a entender pela inexistência da violação das regras da licitação ou convênio ou a acatar a defesa apresentada, com o consequente arquivamento dos autos;
b) no caso de a autoridade competente entender procedente a penalidade, deverá ser exarada decisão pela aplicação da sanção, de forma a demonstrar as razões que levaram a autoridade a entender pela existência da violação das regras da licitação ou convênio e rejeitar a defesa apresentada;
c) no caso de entender pela aplicação de sanção diversa para a qual não seja competente, emitirá despacho encaminhando para a autoridade competente;
d) quando a autoridade competente for o Ordenador de Despesas e houver desclassificação para sanção menos grave, o próprio Secretário poderá julgar e aplicar a sanção, podendo eventualmente solicitar a análise prévia do Setor de Convênios e da Consultoria Jurídica a fim de valer-se dos fundamentos técnicos e jurídicos ou encaminhará os autos à autoridade administrativa competente para apreciar as razões e decidir, proferindo decisão de mérito dentro da sua competência sancionatória.
Art. 10 - Proferida a decisão da autoridade competente, o convenente será intimado via notificação SEI, acerca da aplicação ou não da penalidade, sendo garantido prazo para recorrer de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º - O recurso hierárquico será dirigido à autoridade superior à que decidiu pela aplicação da sanção. O recurso da decisão do Ordenador de Despesas será enviado previamente ao Setor de Convênios para conhecimento das razões recursais e remessa ao Secretário, o qual apreciará a possibilidade de reconsideração, decidindo de forma fundamentada.
§ 2º - O recurso de reconsideração será dirigido à autoridade prolatora, a qual fará o juízo de admissibilidade e julgará o mérito do recurso interposto.
§ 3º - A admissibilidade do recurso será examinada pelo Setor de Convênios, quanto aos aspectos técnicos, devendo a autoridade competente apreciar as razões apresentadas e, mediante despacho fundamentado, decidir pela admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso, para posteriormente proferir decisão de mérito, havendo dúvida jurídica, a autoridade poderá encaminhar os autos à Consultoria Jurídica para apreciação jurídica dos aspectos prévios da admissibilidade dos recursos interpostos.
§ 4º - Quando o pedido de reconsideração se tratar de decisão do Ordenador de Despesas, o prazo para apresentação do pedido será de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Art. 11 - A fase de Análise do Recurso observará os seguintes estágios:
I - uma vez admitido o recurso, o Setor de Convênios solicitará ao Setor de Engenharia de Subprojetos, no caso de execução de obras, análise de forma preliminar dos documentos apresentados e submeterá à apreciação da autoridade competente que decidiu pela aplicação da sanção. Não havendo juízo pela reconsideração da decisão, cumpre à autoridade prolatora da decisão o encaminhamento do recurso hierárquico à autoridade superior;
II - após análise do recurso pela autoridade prolatora da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, havendo reconsideração, o recurso interposto estará prejudicado, sendo ressalvada a situação de quando houver uma reconsideração parcial e que configure manutenção da pretensão do recorrente na reforma da parcela da decisão mantida. Uma vez mantida a decisão inicial, cumprirá o encaminhamento dos autos à autoridade superior competente;
III - ao ter conhecimento do recurso, a autoridade superior deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proferir decisão de forma fundamentada, negando ou acolhendo o recurso;
IV - exarada a decisão da autoridade superior, o convenente será notificado da decisão por meio de ofício do Setor de Convênios.
Parágrafo único - Após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada pelo Setor de Convênios, o qual providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado, comunicação à CONTROL para registro nos sistemas, ao Ministério Público e ao Banco Mundial.
Art. 12 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 13 - As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
Seção V
Das implicações na execução do Convênio
Art. 14 – Ficarão sobrestados os processos de readequação, utilização de saldos e rendimentos, aditivos de prazo e liberação de parcelas dos Convênios que se encontram em fase instrução para apuração de responsabilidade de irregularidades praticadas durante a execução do mesmo, por solicitação fundamentada do Gestor do Convênio.
Art. 15 – Com a instauração de processo para apuração de responsabilidade, os recursos liberados pelo Projeto, na conta do Convênio, serão bloqueados para suspensão do direito da Convenente em utilizar os recursos do empréstimo, até decisão final do Ordenador de Despesas, cabendo à Gerência Financeira comunicar a agência bancária responsável sobre o bloqueio da conta.
Art. 16 - Sem prejuízos das sanções impostas por esta Instrução Normativa, o Convênio alvo de apuração de responsabilidade poderá ser rescindido ou denunciado independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o tome material ou formalmente inexecutável, sem quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido, tudo em conformidade com o disposto no Convênio assinado entre as partes.
FERNANDO WANDERLEY VARGAS DA SILVA
SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO PARA GESTÃO DE PROJETOS E METAS DE GOVERNO E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS